Governança, Incapacidade Civil e Sucessão

No segundo painel do evento Family Wealth Across Generations, Renata Guimarães e Bruna Liberato Castro detalharam o processo de interdição judicial por incapacidade e sua importância para o planejamento patrimonial

Por Itaú Private Bank

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Na semana passada, organizamos o Family Wealth Across Generations, um evento exclusivo para clientes do Itaú Private Bank.

Para o painel “Governança, Incapacidade Civil e Sucessão”, moderado por William Heuseler, nosso Head Global do Wealth Planning, convidamos Renata Guimarães, sócia-fundadora do escritório Guimarães Bastos Advogados, e Bruna Liberato de Castro, especialista de Wealth Planning, para uma conversa sobre em quais cenários se dão a incapacidade civil, bem como sobre quais instrumentos jurídicos podem ser utilizados para auxiliar nessas situações e sua importância para o planejamento patrimonial e sucessório.

A seguir, confira os principais destaques do painel:

  • O planejamento sucessório é essencial para garantir a continuidade e a harmonia na gestão dos bens e interesses familiares, inclusive em casos de incapacidade civil.
  • A incapacidade civil abrange não apenas questões médicas, mas também situações envolvendo menores de idade, ébrios, pessoas com deficiência, entre outros fatores que possam tornar um indivíduo incapaz de gerir seu patrimônio e praticar atos da vida civil.
  • Os menores de dezesseis anos poderão ser postos em tutela com o falecimento dos pais, ou quando estes se ausentarem, ou decaírem do poder familiar. A nomeação do tutor poderá ser feita pelos pais responsáveis conjuntamente, por meio de testamento, ou na ausência destes documentos, o juiz poderá nomear tutor idôneo e residente no domicílio do menor.
  • As cláusulas testamentárias desempenham um papel crucial para afastar o usufruto parental (legal) do pai ou mãe relativamente aos bens herdados por filhos menores, bem como para nomear um Curador (Gestor) ou Conselho Curador (Conselho Gestor) para administração dos bens e rendas dos filhos menores, por exemplo.
  • Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, que por algum motivo não possuam capacidade cognitiva em relação a tomadas de decisão em relação aos atos da vida civil ou à manutenção do seu patrimônio, estão sujeitos à ação de interdição, instaurada com o objetivo de proteger o interdito.
  • Nesses casos, na ausência de documento nomeando seu próprio curador, o juiz determinará o responsável, de acordo coma ordem legal: cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes, para gestão ordinária dos bens e rendas da pessoa incapaz, cabendo ao juiz determinar sua gestão e liberação de valor mensal para sustento do interdito.
  • Nesse contexto, a fixação dos limites da curatela é essencial para organizar o planejamento patrimonial e sucessório enquanto o indivíduo ainda possui capacidade. Na escritura de curatela (ata notarial), é possível nomear curador ou conselho curador (duas ou mais pessoas) para tomada de decisões relativas à internação, home care, escolha de hospitais, clínicas, médicos, entre outras disposições.
  • Quando se trata de pessoa com algum grau de deficiência, que consiga manifestar sua vontade, mas tem dificuldade em conduzir os atos da vida civil, é possível contar com a Tomada de Decisão Apoiada, que é um processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que tenha confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
  • A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo requerido pela pessoa a ser apoiada com os limites do apoio a ser oferecido, compromissos dos apoiadores, prazo de vigência do acordo e respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
  • Sobre governança, destacamos a importância do protocolo familiar, documento este que organiza regras, acordos e condutas da família para propiciar alinhamento, a fim de garantir a perenidade dos negócios. O protocolo, também esclarece diretrizes para o ingresso de familiares na empresa e planejamento de sucessão, além de dispor sobre princípios, valores e objetivos.
  • É válido ressaltar a diferença entre o Acordo de Sócios e o Protocolo Familiar, enquanto o Acordo atua na governança corporativa da empresa, e a relação entre os sócios e entre sócios e os órgãos da sociedade, o Protocolo orienta a Governança Familiar, e a relações entre os membros da família. Ambos são documentos distintos, mas igualmente essenciais para a manutenção da ordem e da harmonia no âmbito empresarial e familiar.