Wealth Planning Newsletter: STF suspende liminarmente Decretos recentes sobre IOF

Confira nossa seleção de notícias e atualizações sobre planejamento patrimonial e sucessório

Por Itaú Private Bank

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Crédito: Itaú Private Bank

A equipe de Wealth Planning envia, quinzenalmente, notícias e atualizações referentes à temas relacionados a planejamento patrimonial e sucessório, especialmente projetos de lei, normas publicadas e decisões judiciais, dentre outros, com o objetivo de te deixar informado sobre as atualidades desse mundo.

Na hipótese de haver informações relevantes que possam gerar impactos diretos no seu planejamento patrimonial e sucessório, enviaremos, tempestivamente, uma comunicação específica com maiores detalhes, nas formas de alertas e outros materiais que você já conhece.

A seguir estão as principais notícias desta última quinzena:

STF suspende liminarmente Decretos recentes sobre IOF

O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão liminar nas ADINs 7827, 7839 e ADC 96, suspendendo os efeitos dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que haviam promovido alterações às regras do IOF, bem como do Decreto Legislativo 176/2025, o qual, por sua vez, havia sustado os efeitos dos referidos decretos.

Além de suspender a eficácia dos mencionados decretos, o Ministro Alexandre de Moraes designou audiência de conciliação a ser realizada no dia 15/07/2025.

Em termos práticos, permanecem vigentes, por ora, as previsões do Decreto 6.306/2007, a seguir resumidas:

IOF-CÂMBIO

- disponibilidade simples: 1,1%;

- ⁠investimento: 0,38%.

IOF-SEGUROS VGBL

- ⁠alíquota zero.

IOF-CRÉDITO PJ

- alíquota adicional: 0,38%;

- ⁠alíquota diária: 0,0041%.

IOF-TVM FIDC

- sem incidência.

Seguiremos monitorando os desdobramentos e manteremos você informado em caso de novidades.

Estado do Pernambuco altera as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 563/2025, que altera as regras do ITCMD no Estado de Pernambuco.

Principais alterações promovidas pela Lei Complementar nº 563/2025:

(i)redução das alíquotas do ITCMD para doações ocorridas entre 01/7/2025 e 30/12/2025, inclusive com desconto para o pagamento à vista;

(ii)progressividade do ITCMD a partir de 01/01/2026;

(iii) incidência de ITCMD nas hipóteses de conexão com o exterior; e

(iv)redução de multas e juros para créditos tributários de ITCMD.

IPCA passará a corrigir depósitos processuais

Por meio da Portaria do MF nº 1.430/2025, publicada no DOU de 07/07/2025, Ministério da Fazenda substituiu a taxa Selic pelo índice IPCA para depósitos judiciais e administrativos, realizados para garantir o pagamento de valores discutidos em processos contra a União ou órgãos federais.

A taxa Selic, usada desde o ano de 1998 e que atualmente corresponde a 15% ao ano, será substituída pelo IPCA, hoje equivalente a 5,32%. Segundo especialistas, a medida pode desestimular a judicialização pelas empresas, já que elas passarão a ter um retorno financeiro menor sobre o valor depositado.

A constitucionalidade da correção pelo IPCA poderá ser questionada judicialmente. Isso porque a Selic é o mesmo índice que a União usa na correção que aplica na cobrança das dívidas (quando é credora) e, agora, ela passará a corrigir pelo IPCA quando é a devedora.

Essa alteração também pode reabrir discussão judicial acerca da incidência de tributos sobre depósitos. Se o rendimento do depósito deixar de ser um ganho financeiro, sendo apenas reposição do valor, não estaria sujeito a incidência de tributos federais.

A alteração promovida pela Portaria do MF nº 1.430/2025 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

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STJ autoriza penhora de quotas de Sociedade Unipessoal

A decisão foi preferida em um processo de execução contra titular de uma Sociedade Limitada Unipessoal. Diante da natureza societária, o juiz do casoentendeu que as quotas sociais são passíveis de penhora, pois passaram a integrar o conjunto de bens particulares do titular, ora executado.
O caso foi levado à apreciação do STJ, que decidiu que é permitido ao credor, na hipótese de insuficiência de bens para quitação da dívida, direcionar a execução sobre os lucros ou participações societárias do devedor.

Em outras palavras, o STJ autorizou expressamente a expropriação da participação societária, no todo ou em parte, daquele que é devedor e sócio de Sociedade Unipessoal, visando o pagamento dos seus credores particulares.

O Enunciado nº 388 da 4ª Jornada de Direito Civil de 2006 já falava em algo semelhante: “O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade”.

De qualquer forma, o próprio STJ reconhece a necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos para a satisfação do crédito via penhora das quotas.

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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) afasta ITCMD na doação de bem imóvel no exterior, mas exige o imposto sobre bens móveis

A Sefaz-SP, ao responder uma consulta formulada por um contribuinte, declarou a não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóveis localizados no exterior, mesmo que o doador esteja no Brasil.

Trata-se da Solução de Consulta nº 30.969/2024, proposta por contribuinte que mora em São Paulo que pretendia doar ao filho, que mora em Portugal, um apartamento naquele país, além de valores em conta bancária no exterior e participação societária em uma empresa portuguesa.

A Sefaz-SP foi parcialmente favorável ao contribuinte, ao proferir entendimento de que não há previsão legal para incidência do ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior, mas há incidência sobre os valores em conta bancária no exterior e participação societária em uma empresa portuguesa, considerando que a lei paulista prevê a incidência nessas hipóteses.

Na consulta, a Sefaz-SP citou a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma tributária) que deu permissão aos Estados editarem leis sobre a incidência do ITCMD nas hipóteses de bens que tenham relação com o exterior (até publicação de lei complementar federal que regule a matéria).

No entanto, a legislação do Estado de São Paulo em vigor foi editada antes da EC 132/2023, havendo discussões sobre a possibilidade de o Estado poder continuar aplicando a lei estadual existente ou se este deveria editar nova lei que preveja essas situações.

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Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) afasta a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóvel na holding familiar

No presente caso, os sócios de uma holding familiar integralizaram 6 imóveis próprios no capital social da holding pelo valor histórico de R$ 1,8 milhões – operação permitida por lei.

Município de Cuiabá, por sua vez, cobrou ITBI arbitrando a base de cálculo mediante avaliação dos imóveis em R$ 3,6 milhões, com base no entendimento de que as propriedades não foram transferidas pelo valor de mercado.

Vale enfatizar que o STF fixou entendimento no Tema nº 796, em regime de repercussão geral, determinando que a imunidade do ITBI sobre imóveis incorporados à pessoa jurídica se limite ao capital social, sendo tributável pelo ITBI apenas o valor excedente.

Na prática, o Supremo decidiu que incide ITBI sobre o que excede o valor do imóvel integralizado na holding e não o valor nominal do capital social subscrito, a chamada reserva de capital.

Dessa forma, o TJMT afastou a incidência de ITBI no caso em análise por não haver a formação de reserva de capital da holding familiar, já que os imóveis foram integralizados pelo valor histórico, não havendo diferença tributável.

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