Wealth Planning Newsletter: PL que altera as regras de cobrança do Imposto de Renda e outros temas

Confira nossa seleção de notícias e atualizações sobre planejamento patrimonial e sucessório

Por Itaú Private Bank

5 minutos de leitura
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A partir de agora, iremos publicar, quinzenalmente, notícias e atualizações referentes à temas relacionados a planejamento patrimonial e sucessório, especialmente projetos de lei, normas publicadas e decisões judiciais, dentre outros, com o objetivo de te deixar informado sobre as atualidades desse mundo.

Na hipótese de haver informações relevantes que possam gerar impactos diretos no seu planejamento patrimonial e sucessório, enviaremos, tempestivamente, uma comunicação específica com maiores detalhes, nas formas de alertas e outros materiais que você já conhece.

Nesse sentido, seguem as principais notícias desta última quinzena:

Apresentado o PL que altera as regras de cobrança do Imposto de Renda

Foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL 1087/2025, que propõe uma alteração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ao prever isenção para rendimentos de até R$ 5 mil mensais e uma redução para rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7 mil mensais.

Além disso, o PL cria um regime de tributação mínima para altas rendas, o chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), para rendimentos que superem R$ 600 mil por ano, incluindo salários, aluguéis e dividendos. A alíquota do imposto mínimo será progressiva e chegará à 10% para renda anual igual ou superior a R$ 1,2 milhão.

No mais, de acordo com o projeto, a partir de janeiro de 2026, distribuições de lucros e dividendos a uma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil/mês estarão sujeitas à retenção na fonte à alíquota de 10% com a possibilidade da aplicação de fatores redutores.

Clique aqui e confira o texto do PL na íntegra.

STF decidiu não modular os efeitos da decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre distribuições de planos de previdência privada em decorrência da morte do titular

Em janeiro de 2025, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro recorreu da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.363.013 (Tema 1.214), que determinou a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre planos de previdência VGBL e PGBL. A PGE buscava a modulação dos efeitos de tal decisão.

A modulação dos efeitos é um mecanismo jurídico que define a partir de quando uma decisão judicial passará a ter validade.

No dia 5 de março, o STF finalizou o julgamento do recurso, afastando o pedido da PGE, permitindo, portanto, que os efeitos da inconstitucionalidade da cobrança sejam aplicáveis de forma retroativa. Essa decisão abre a possibilidade para o contribuinte exercer o direito à restituição do ITCMD, sobre planos VGBL ou PGBL.

É de suma importância o devido assessoramento jurídico para o auxílio da tomada de decisão e da estratégia a ser adotada para eventual pedido de restituição.

Confira o acompanhamento processual na íntegra.

TJ/SP afasta incidência de ITCMD sobre fatos geradores com conexão com o exterior

Em recentes julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que abordam a controvérsia quanto à incidência de ITCMD sobre fatos geradores com conexão com o exterior, o posicionamento jurisprudencial foi de que, embora a incidência do imposto esteja prevista na Constituição, é necessária a edição de nova lei para que a cobrança possa ocorrer.

Alguns dos julgados mencionam a tramitação do PL 7/2024 na ALESP, que trata, dentre outros assuntos, da cobrança do ITCMD sobre fatos geradores com conexão com o exterior. O referido PL não foi, até o presente momento, pautado para votação em plenário.

Dentre as decisões, destacamos a proferida pelo TJ/SP, no processo nº 1027481-19.2024.8.26.0053, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança do imposto, diante da ausência de lei estadual que disponha sobre o assunto. De toda forma, como não se trata de decisão vinculante, recomendamos a consulta de um advogado especialista para eventual auxílio nas hipóteses de doação ou herança com fatos conectados com o exterior.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

TJ/SP decide pela incidência de ITCMD na distribuição desproporcional de lucros

Há diversos processos tramitando perante o TJ/SP tratando da incidência de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, notadamente em companhias familiares. A discussão jurídica reside no fato de que tais operações podem ser consideradas doações e, portanto, sujeitas à cobrança de ITCMD.

Os contribuintes argumentam que, quando há previsão específica no contrato social permitindo a desproporcionalidade na distribuição de lucros, não seria necessária a comprovação do propósito negocial.

Especificamente no caso de holdings familiares, ao julgar o processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053, o Tribunal validou a argumentação do Fisco de que é necessário propósito negocial para justificar a distribuição desproporcional de dividendos, sob pena de caracterizar-se uma doação, incidindo ITCMD sobre a parcela desproporcional.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

STJ valida a apuração da base de cálculo do ITCMD a valor de mercado de imóveis integralizados em holding

A 2ª Turma do STJ firmou entendimento consolidado de que a base de cálculo do ITCMD sobre imóveis integralizados em holdings familiares deve ser calculada a valor de mercado. Considerando a possibilidade de integralização de imóveis em holdings ao custo de aquisição, o entendimento do STJ implica em uma majoração da base de cálculo do imposto a ser pago aos Estados.

São diversos os julgamentos favoráveis ao entendimento fazendário, qual seja, a possibilidade de o Fisco praticar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando verificar que a declaração contábil do contribuinte seja incompatível com o valor de mercado do imóvel.

Em um dos julgados mais recentes sobre a temática, no REsp 2139412/MT, a 2ª Turma do STJ entendeu categoricamente que se deve utilizar o valor venal do bem para apuração da base de cálculo do ITCMD: “a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto”.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

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