Atualizações da Receita Federal no Imposto de Renda e na tributação internacional e decisões judiciais relevantes sobre ITCMD, doações e ITBI

Wealth Planning Newsletter: confira nossa seleção de notícias e atualizações sobre planejamento patrimonial e sucessório

Por Itaú Private Bank

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Crédito: Itaú Private Bank

A equipe de Wealth Planning envia periodicamente conteúdos com notícias e atualizações referentes a temas relacionados a planejamento patrimonial e sucessório, incluindo projetos de lei, normas recentemente publicadas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes, sempre com o objetivo de manter nossos clientes informados sobre as novidades desse universo.

Caso surjam informações relevantes que possam gerar impactos diretos no planejamento patrimonial e sucessório, nossos clientes receberão uma comunicação específica, enviada de forma tempestiva, com maiores detalhes por meio de alertas e outros materiais que já conhecem.

A seguir, estão as principais notícias destacadas nesta edição:

Receita Federal publica guia com as principais perguntas e respostas sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física 2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou o “Perguntas e Respostas IRPF 2026”, documento destinado a orientar os contribuintes sobre o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

A edição de 2026 reúne 745 perguntas e respostas, abordando dúvidas frequentes relacionadas ao preenchimento da declaração.

Em comparação com a versão anterior, a publicação inclui novas perguntas, e alguns entendimentos foram atualizados. Por isso, a Receita Federal recomenda a consulta ao material por todos os cidadãos obrigados a declarar, bem como por profissionais da área contábil, como forma de promover maior segurança e conformidade no cumprimento das obrigações fiscais.

O conteúdo completo pode ser acessado diretamente no site da Receita Federal.

Receita Federal consolida posicionamento quanto à tributação anual de lucros de LLCs norte-americanas com sócios residentes fiscais no Brasil

A Receita Federal confirmou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 56/2026, que as Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos EUA, que (i) não estejam sujeitas ao imposto de renda federal norte-americano, e (ii) cujos sócios sejam brasileiros não residentes nos EUA, devem ser consideradas como beneficiárias de regime fiscal privilegiado, para fins tributários no Brasil. Conforme consignado na solução, isso independe da eventual tributação dos lucros no nível dos sócios, nos EUA.

Como consequência desse enquadramento, os lucros de LLCs tratadas de forma opaca para fins tributários brasileiros deverão ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, na data de 31 de dezembro do ano de apuração, independentemente de distribuição, nos termos da Lei nº 14.754, de 2023.

A consulta foi apresentada por contribuinte residente no Brasil, titular de participação em LLC localizada na Califórnia, estruturada como entidade fiscalmente transparente segundo a legislação norte-americana.

Especialistas preocupam-se com a possível dupla tributação, pois os lucros da LLC podem ser tributados anualmente no Brasil, mesmo sem distribuição, e voltar a ser tributados nos EUA quando efetivamente distribuídos. Como Brasil e EUA não possuem tratado para evitar a dupla tributação, as regras brasileiras de compensação do imposto pago no exterior nem sempre são plenamente aplicáveis.

TJSP mantém base de cálculo do ITCMD pelo valor patrimonial contábil

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do Tema nº 1.371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à transmissão causa mortis de quotas sociais, reafirmando que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nessa hipótese, deve observar critérios próprios.

No caso, discute-se a apuração do ITCMD na transmissão, por herança, de quotas de sociedade limitada, no contexto de uma sobrepartilha. O Fisco estadual sustentava a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto, com fundamento no Tema nº 1.371 do STJ – que reconheceu a prerrogativa da Fazenda Pública de instaurar procedimento de arbitramento do valor venal de bens imóveis, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, se os valores declarados pelo contribuinte não forem considerados confiáveis.

Em decisão, entendeu-se que o Tema nº 1.371 do STJ trata especificamente da transmissão de bens imóveis, e não pode ser automaticamente aplicado a casos de transmissão de quotas sociais, em razão da natureza jurídica distinta desses bens. Além disso, o acórdão destacou que a legislação paulista que regula a incidência ITCMD prevê critérios próprios para a apuração do valor de quotas sociais não negociadas em mercado, podendo ser utilizado o valor patrimonial contábil, apurado com base na escrituração da sociedade.

TJSP reconhece a legitimidade de doação feita a filhos antes do nascimento de outros herdeiros

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade de uma doação realizada por um pai a dois filhos antes do nascimento de outros descendentes, oriundos de relacionamento posterior.

Conforme relatado nos autos, após o término de seu primeiro casamento, o doador transferiu 14 imóveis aos seus dois filhos, com ciência da então ex-esposa. Anos depois, o doador teve mais dois filhos, frutos de um segundo relacionamento.

Sentindo-se lesados, os filhos mais novos ajuizaram ação alegando que a doação, realizada antes de seu nascimento, ofendeu a sua parcela legítima.

Em decisão unânime, afastou-se a possibilidade de que a doação fosse revogada ou considerada inoficiosa em razão do nascimento superveniente de novos herdeiros. O relator, o desembargador Enio Zuliani, destacou que, à época da doação, o doador não possuía outros herdeiros e, portanto, não havia legítima a ser resguardada em relação a esses. Nesse sentido, a superveniência de novos filhos não tem o efeito de revogar a doação anteriormente realizada nem de torná-la ineficaz, inexistindo previsão legal que autorize os herdeiros posteriores a pleitearem a redução de doações efetuadas antes de seu nascimento.

Justiça da Bahia afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de holding patrimonial com base em julgamento pendente no STF

Uma juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador emitiu decisão favorável à holding patrimonial para afastar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis à pessoa jurídica, para integralização do capital social.

O que se discute é a interpretação do artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, e mais especificamente, se a hipótese de não incidência do ITBI na integralização do capital social com bens imóveis se estende a empresas que tenham como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. De um lado, os municípios sustentam que tais empresas não podem se beneficiar da imunidade. De outro, os contribuintes defendem que o texto constitucional não impõe essa restrição.

A magistrada fundamentou sua decisão em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal (STF), referente ao Tema nº 1.348. Este Tema estava sob análise do Plenário Virtual, até ser suspenso em razão de pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Com o pedido, o julgamento deverá recomeçar em sessão presencial, não havendo previsão de data.

Para ela, o fato de que, até a suspensão, três ministros haviam se manifestado favoravelmente ao contribuinte, no sentido de que a imunidade é incondicionada, indica que há alta probabilidade de que essa interpretação seja consolidada. Por isso, justifica-se a concessão de medida liminar.

Entretanto, vale notar que a alteração do rito para julgamento presencial amplia a imprevisibilidade do desfecho, uma vez que os votos podem ser revistos, e não há previsão de retomada do julgamento no curto prazo. Além disso, mesmo em caso de decisão favorável aos contribuintes, permanece aberta a possibilidade de modulação de efeitos pelo STF, o que poderia limitar os benefícios àqueles que já tenham ações em curso.

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