STJ sobre Partilha e Holding Familiar, ITBI e Outras Decisões Judiciais Relevantes

Wealth Planning Newsletter: confira nossa seleção de notícias e atualizações sobre planejamento patrimonial e sucessório

Por Itaú Private Bank

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Crédito: Itaú Private Bank

A equipe de Wealth Planning envia periodicamente conteúdos com notícias e atualizações referentes a temas relacionados a planejamento patrimonial e sucessório, incluindo projetos de lei, normas recentemente publicadas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes, sempre com o objetivo de mantê‑lo informado sobre as novidades desse universo.

Caso surjam informações relevantes que possam gerar impactos diretos no seu planejamento patrimonial e sucessório, você receberá uma comunicação específica, enviada de forma tempestiva, com maiores detalhes por meio de alertas e outros materiais que já conhece.

A seguir, estão as principais notícias destacadas nesta edição:

STJ decide que a transmissão da herança em quinhões desiguais não impede a homologação de partilha amigável entre herdeiros capazes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a divisão desigual dos bens da herança não impede a homologação de partilha amigável, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a divisão estabelecida. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e autorizou a homologação do acordo apresentado.

Em primeira e segunda instâncias, as decisões foram no sentido de que a divisão deveria ser igualitária, uma vez que a lei não permite renúncia parcial à herança. Além disso, entendeu-se que eventuais diferenças poderiam caracterizar doação, sujeitas à incidência de ITCMD.

Foi interposto recurso, tendo a relatora reformado a decisão para permitir a homologação da partilha. Para a magistrada, a partilha amigável, prevista no Código Civil, valoriza o consenso entre os herdeiros, exigindo apenas que todos sejam capazes, concordes e formalizem adequadamente o acordo. Ressaltou ainda que a legislação privilegia a igualdade, mas não impõe uma divisão necessariamente idêntica.

Quanto à tributação, ela destacou que eventual incidência de ITCMD deve ser analisada oportunamente pelo Fisco, não configurando impedimento para a homologação judicial da partilha.

STJ reconhece possibilidade de inclusão de pessoa relativamente incapaz em holding familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade e em um mesmo processo: (i) que é permitida a inclusão de pessoa relativamente incapaz em holding familiar; e (ii) que é possível obter autorização judicial para substituir o consentimento de um dos cônjuges, permitindo a transferência de imóveis do casal para uma empresa familiar.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e validou ambos os entendimentos.

Justiça de Rondônia afasta direito à herança por ausência de comprovação de vínculo socioafetivo

A Justiça de Rondônia negou o pedido de reconhecimento de filiação em relação a um homem já falecido e, como consequência, afastou o direito à herança pleiteado.

A autora pleiteava seu reconhecimento como filha socioafetiva, sob o argumento de que era tratada e reconhecida socialmente como tal, existindo relação de afeto, e recebia auxílio financeiro.

Segundo o tribunal, o reconhecimento de filiação após a morte é juridicamente admitido, mas exige prova consistente da existência de vínculo efetivo, público e duradouro. No caso analisado, embora tenham sido demonstrados elementos como convivência, afeto e apoio financeiro, o conjunto probatório não foi considerado suficiente para caracterizar uma relação equivalente à de pai e filha, nem para evidenciar que essa condição era reconhecida de forma contínua e generalizada.

O colegiado concluiu que não houve prova segura da filiação socioafetiva nem demonstração de que o falecido tivesse intenção de assumir juridicamente a condição de pai, motivo pelo qual foi afastado o direito à herança.

Justiça de Minas Gerais admite penhora de bens do cônjuge para pagamento de dívida em regime de comunhão universal de bens

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que bens registrados em nome do cônjuge podem ser penhorados para pagamento de dívida, desde que o casal esteja casado sob o regime da comunhão universal de bens. O entendimento parte da premissa de que, nesse regime, os bens e as dívidas integram o patrimônio comum do casal.

No caso, que se tratava de processo trabalhista, o credor não localizou patrimônio em nome da devedora, por isso, requereu a penhora de bens do marido.

Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o tribunal reformou a decisão, sob o entendimento de que a comunhão universal implica a comunicação de todo patrimônio.

A relatora destacou que a medida não representa redirecionamento da execução, mas apenas autoriza a constrição de bens que integram o patrimônio comum, ainda que registrados exclusivamente em nome de um dos cônjuges.

TJ-SC exige avaliação judicial para venda de imóvel de espólio com herdeira incapaz

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou a expedição de alvará para a venda de imóvel integrante de espólio, com participação de herdeira absolutamente incapaz. O entendimento foi de que a alienação do bem depende, obrigatoriamente, de avaliação judicial prévia.

Os herdeiros recorreram da decisão, alegando que havia proposta de compra vantajosa, acompanhada de avaliação particular, e que a exigência de perícia judicial seria excessiva e contrária ao melhor interesse da incapaz.

O relator indeferiu o recurso, destacando que a legislação prevê mecanismos próprios para proteção do patrimônio do incapaz, sendo a avaliação judicial necessária para assegurar que a venda ocorra por valor compatível com o mercado e em benefício do incapaz. Além disso, considerou o caráter irreversível da venda e a ausência de prova de risco imediato ao patrimônio que justificasse a flexibilização da regra.

TJDFT afasta cobrança de ITBI sobre imóveis utilizados para integralizar capital social de empresa

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou a cobrança de ITBI sobre imóveis transferidos à empresa em integralização do capital social. No caso, o Fisco havia cobrado o imposto sobre a transmissão e a empresa contestou a cobrança, alegando que a Constituição prevê imunidade de ITBI nessa situação. O Fisco contra-argumentou, sustentando que a imunidade dependeria da comprovação de que a atividade principal da empresa não seria compra, venda ou locação de imóveis.

Ao analisar o caso, o tribunal concluiu pela não incidência de ITBI na transferência de imóveis para formação do capital social, especialmente porque, no caso de empresa recém-criada, ainda não era possível verificar se havia preponderância da atividade imobiliária.

Justiça do Rio condena município a devolver ITBI cobrado acima do valor da compra de imóvel

A Justiça do Rio de Janeiro condenou o município a devolver valores de ITBI cobrados a maior em uma operação de compra e venda de imóvel. No caso, o ITBI havia sido calculado com base em um valor superior ao preço efetivamente pago pelo contribuinte na transação.

Ao analisar o caso, o juiz aplicou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, só podendo ser afastado mediante procedimento administrativo específico. Assim, determinou que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da compra do imóvel, e não ao montante estimado por sistema da prefeitura ou por parâmetros previamente fixados pelo Fisco.

Justiça Federal de São Paulo afasta retenção de IR sobre dividendos de escritório no Simples Nacional

A Justiça Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança para afastar a retenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, com base no tratamento diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas pela Constituição.

O caso discutia a aplicação da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a cobrança de IR retido na fonte à alíquota de 10% sobre as distribuições de dividendos que superarem o valor de R$ 50.000 no mês.

O escritório pleiteou a preservação da isenção prevista na Lei do Simples Nacional (LC nº 123/2006), sob o argumento de que a nova cobrança não se aplica às empresas optantes pelo Simples e que uma lei ordinária não poderia restringir benefício previsto em lei complementar, tendo seu pedido provido.

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