União estável: impactos patrimoniais e segurança jurídica
Wealth Planning Insights: Karen Mizumoto e Bruna Castro explicam como a formalização da união estável influencia efeitos patrimoniais, sucessórios e a autonomia das partes
Por Itaú Private Bank
As decisões afetivas produzem efeitos patrimoniais e sucessórios relevantes e, muitas vezes, essas consequências não recebem a atenção necessária.
Nesta edição do Wealth Planning Insights, Karen Mizumoto, Team Leader de Wealth Planning do Itaú Private Bank, e Bruna Castro, especialista de Família e Sucessões do time, compartilham reflexões sobre como a união estável pode influenciar a organização patrimonial e a segurança jurídica do casal, destacando aspectos técnicos e reflexões importantes para o planejamento de cada família.
União estável e seus efeitos jurídicos
Dentro dos relacionamentos, é importante destacar que nem todos produzem efeitos jurídicos, patrimoniais e sucessórios. O namoro, por exemplo, não gera efeitos sucessórios nem consequências jurídicas entre o casal. Já a união estável e o casamento têm efeitos relevantes nessas esferas.
A união estável caracteriza-se como uma relação pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família. Esse intuito não está necessariamente vinculado à intenção de ter filhos, mas sim ao reconhecimento, pelos próprios membros do casal, de que formam uma entidade familiar.
Na prática, a identificação do vínculo pode envolver elementos subjetivos, especialmente na distinção entre namoro e união estável, o que pode gerar incertezas quanto ao momento em que passam a existir os efeitos jurídicos do relacionamento.
Diferenças entre casamento e união estável
Apesar de produzirem efeitos semelhantes do ponto de vista jurídico, patrimonial e sucessório, casamento e união estável se diferenciam essencialmente pela forma como se constituem.
O casamento é formalizado por meio de um processo administrativo em cartório, que resulta na emissão de uma certidão. Esse documento estabelece de forma objetiva a data de início da relação e o regime de bens adotado, trazendo maior clareza sobre quando passam a produzir efeitos jurídicos.
A união estável, por sua vez, não exige formalização para existir. Como consequência, pode não haver um marco temporal definido para o início da relação, o que dificulta a determinação exata de quando começam os efeitos patrimoniais e sucessórios.
Riscos da não formalização
A ausência de formalização da união estável pode gerar insegurança jurídica, especialmente em relação à definição do regime de bens e ao momento em que os efeitos patrimoniais e sucessórios passam a valer.
Nesses casos, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens. De forma geral, os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento são considerados comuns, sendo objeto de divisão em caso de dissolução da união.
A falta de clareza sobre o início da união pode dificultar a delimitação desse patrimônio comum, especialmente em situações de separação, nas quais é necessário identificar quais bens devem ser objeto de partilha.
Irretroatividade do regime de bens
Outro ponto relevante diz respeito à impossibilidade de retroagir a escolha do regime de bens. Embora seja possível formalizar a união estável posteriormente e definir o regime aplicável, esse regime passa a produzir efeitos apenas a partir do momento da formalização.
Na prática, isso significa que, ainda que o casal tenha vivido em união estável sem formalização por determinado período, ele será submetido ao regime da comunhão parcial de bens, mesmo que, posteriormente, opte por regimes distintos, como o da separação total.
Autonomia da vontade e planejamento patrimonial
A formalização da união estável está diretamente relacionada à autonomia da vontade das partes, um dos pilares do planejamento patrimonial. Ao formalizar a relação, o casal passa a decidir de forma consciente sobre sua situação jurídica, patrimonial e sucessória, evitando que essas definições fiquem sujeitas a interpretações de terceiros ou a decisões judiciais baseadas em elementos subjetivos.
É importante destacar que essa autonomia encontra limites nas normas legais, mas, dentro desses limites, deve refletir a vontade das partes e as particularidades de cada família. Além dos aspectos técnicos, esse processo envolve também um componente humano relevante: o reconhecimento, pelas próprias partes, de sua condição como entidade familiar e da forma como desejam organizar seus interesses.
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